Recentemente o ajuste SINIEF 07/18 alterou a cláusula décima quinta do ajuste SINIEF 19/16 (Norma que instituiu originalmente a NFC-e)

reduzindo o prazo de cancelamento da NFC-e - (A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - modelo 65), de 24 horas para 30 minutos, desde que não tenha havido o trânsito da mercadoria.

"Cláusula décima quinta O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.”

 

 

Veja na integra:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2018/AJ0007_18

A norma do SINIEF tem alcance nacional, cabendo a cada estado fazer a regulamentação. Essa alteração entra em vigor dia 01 de outubro de 2018.

O estado do Paraná por exemplo, através do decreto estadual 10.858 normatizou o assunto em acordo com o ajuste 07/2018, portanto a norma para a NFC-e começará a valer no estado.

 

Esta alteração deixa o prazo de cancelamento da nfc-e igual o do CF-e-SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos do Sistema de Autenticação e Transmissão) e parecido com o do ECF, que permite o cancelamento apenas do ultimo documento fiscal emitido.

Passado o prazo de cancelamento de 30 minutos, você deverá emitir uma NF-e (Nota fiscal eletrônica, modelo 55) de devolução de venda, informando os dados completos do seu cliente - nome, endereço completo, telefone e email.

 

Estamos a disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente

Equipe ARANDU SISTEMAS