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ICMS INTERESTADUAL PARTILHA DE ICMS para Vendas a partir de 01/01/2016 Emenda Constitucional Nº 87 de 16 de abril de 2015

Em 16 de abril de 2015 foi promulgada a Emenda Constitucional Nº 87 que muda radicalmente o cálculo do imposto do ICMS para as operações Interestadual para Consumidores Finais Não Contribuintes do ICMS, ou seja, as vendas para Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas Isentas de Inscrição Estadual. Anteriormente, o cálculo para Consumidores Finais Não Contribuintes do ICMS era feito, de modo geral, usando a regra Interna de tributação do ICMS dos produtos e o imposto gerado na operação era destinado e recolhido todo na origem. Com Emenda Nº 87 foi instituída a Partilha de ICMS e o calculo para essas venda muda a partir de 01 de janeiro de 2016, passando a adotar a regra interestadual (“como se fossem contribuintes”) e depois é feito o rateio do diferencial de ICMS entre a regra interna de ICMS no destino e a regra Interestadual, de acordo com os percentuais da Emenda. A Arandu Sistemas, como de costume, vem acompanhando estas mudanças e suas implicações desde sua votação, mas apesar da Emenda ter sido promulgada em 16 de abril de 2015, somente no dia 15 de dezembro de 2015 foram liberadas a regras para realização da “Base de Cálculo” para cálculo do valor do ICMS e as Normas Técnicas para alteração do layout do arquivo XML das NF-es.

ICMS INTERESTADUAL MUDANÇAS DA EMENDA

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Importante: quando houver imposto referente à diferença, o recolhimento no caso da letra b) deverá ocorrer por guia específica para cada operação (a cada venda) caso a loja não tem Inscrição Estadual no Estado de Destino. Caso possua inscrição no destino, o recolhimento será na apuração do ICMS do mês;
“Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - 2015: 20% para a UF de destino e 80% para a UF de origem;
II - 2016: 40% para a UF de destino e 60% para a UF de origem;
III - 2017: 60% para a UF de destino e 40% para a UF de origem;
IV - 2018: 80% para a UF de destino e 20% para a UF de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% para a UF de destino.

No MASTER SHOP foram necessárias algumas adequações para atender as novas exigências para VENDA INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS para emissão das NF-es:
-Criação de campos novos nas regras de alíquotas para registro dos percentuais para o cálculo da partilha de ICMS;
-Mudanças no método de calculo de ICMS interestadual;
-Seleção do modelo de documento fiscal que será emitido antes dos lançamento dos itens para usuários do sistema que possuam NFC-e e NF-e habilitados no Master Shop;
-Criação de novos campos nas VENDAS e ITENS das vendas para registro do cálculo da partilha e geração da observação exigida;
-Adequação na geração dos XMLs das NF-es das Vendas e no DANFE;
-Adequação na geração do SPED;
-A partilha de ICMS só será calculada quando o documento a ser emitido for uma NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), para NFC-e não se calcula partilha porque não existe operação interestadual para este documento;
-Observação: estas mudanças tem grande implicação aos Lojistas que realizam vendas Interestaduais, para aqueles que não realizam operações com outros estados não houve alteração. Em alguns casos, o preço de venda do produto deve ser recalculado agregando o custo do diferencial de alíquota quando a loja realizar muito estas operações para consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Baixe aqui o documento completo:

Partilha de ICMS

 

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